Atraso na entrega do imóvel? O problema não é só seu
Atraso na entrega do imóvel pode levar mutuário a rescindir o contrato com a incorporadora
Comprar seu imóvel na planta. Vantagem? Muitas vezes, sim. Preço mais barato, previsibilidade de entrega da obra e possibilidade de planejamento de longo prazo. Vantagens que muitas compradores buscam ao optar por um empreendimento.
Entretanto, muitas vezes essas vantagens se perdem, quando a incorporadora entrega o imóvel com atraso. O que fazer nesse caso? Essa é a resposta que lhe traremos agora. E, para tratar do assunto, um especialista na área: o advogado Luiz Eduardo Rocha, procurador da Assembleia Legislativa do Mato Grosso.
AS DUAS OPÇÕES
Se você foi lesado pela construtora que entregou a obra com atraso você tem duas opções.
A primeira delas, segundo o procurador, é a rescisão contratual. “O comprador pode rescindir o contrato, exigindo-se todo o montante pago, acrescido dos devidos juros e correção monetária. Nesta hipótese, também é possível exigir multa contratual, lucros cessantes e danos morais (concedidos em alguns casos e em outros não)”.
A segunda possibilidade, para Rocha, é o adquirente “exigir o cumprimento do contrato, cominando o pedido com multa contratual, lucros cessantes e danos morais”.
FIQUE ATENTO
Rocha lembra também que quem decide, quando os recursos são repetitivos, é o Superior Tribunal de Justiça (STJ). É ele que decide “se é possível cumular o pedido de multa contratual com o de lucros cessantes, pois existe uma controvérsia sobre essa cumulação”.
O atraso na entrega do imóvel também traz outros direitos ao adquirente. Segundo Rocha, a construtora também não pode mais cobrar juros, taxas condominiais e demais obrigações inerentes ao imóvel. Isso se deve ao fato de o vendedor estar inadimplente, não podendo “exigir o cumprimento da obrigação da outra parte”.
DEBATE NO SENADO
Nem todo atraso na entrega das obras é penalizado. Segundo projeto em tramitação no Senado, se as construtoras atrasarem em até 180 dias a entrega da obra, isso não gerará qualquer ônus para elas. Entretanto, quando se passar desse prazo, o dinheiro deverá ser devolvido ao comprador acrescido da multa estipulada em contrato. Caso não haja multa, o comprador terá direito a indenização de 1% do valor já pago à incorporadora por mês de atraso.
O ponto que tem gerado bastante discussão é a desistência do mutuário. Caso ele desista, pode ser 31o. Todavia, ainda não há consenso se o valor será de 25% ou 50% e parece ser esse o ponto central para que a lei ainda não tenha sido aprovada.
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